Treinador profissional de futebol - Direitos e Obrigações

 Cid Penha   19/11/2015 às 10:00 | Santos - SP

A profissão de Treinador Profissional de Futebol (Lei 8650/93) tem entre outras atribuições, ministrar técnicas, adestramento e regras de futebol para as categorias profissional e não profissional, sendo obrigação das entidades de práticas desportivas (clubes, associações), tê-los como empregados, para proporcionar especialmente aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais (Lei 9615/98).

 

Como empregado, e assim deve ser tratado, o treinador, tem direito às anotações na CTPS (carteira de trabalho) e registro na Federação de Futebol, relativo ao contrato de trabalho celebrado com a entidade de prática desportiva (formal – escrito), com prazo de vigência determinado, não superior a 2 (dois anos), não havendo porém, prazo mínimo, claro que isso não impede que se celebre novo contrato, após o termo final do primeiro ou ocorra prorrogação desde que compatível com a CLT, em face do princípio da continuidade da relação de emprego.

 

Aos treinadores, aplicam-se as legislações do trabalho e da previdência social, observando as especificidades da norma dessa categoria de trabalhadores e, que muitas vezes são abandonadas pelos clubes ou associações, sob as mais diversas formas (caráter de autonomia, exigência de abertura de empresa de prestação de serviços, etc), visando burlar ou fraudar direitos trabalhistas, tais como: pagamento de férias mais um terço, gratificação natalina, adicional noturno, horas extras, recolhimentos fiscais, previdenciários, etc.

 

Curioso fenômeno social nos tempos atuais, é perceber, em geral, quando o clube (time de futebol) vai bem numa determinada competição, estando nas primeiras colocações ou no topo da tabela, méritos dos atletas, mas o inverso, desestabiliza e atinge em cheio o treinador, que costumeiramente acaba sendo demitido até injustamente.

 

Nesse momento, de forma impulsiva, ansiosa e eufórica, a torcida cobra da diretoria uma posição, quando não, a própria diretoria anuncia, ainda nos vestiários, logo após o término de uma partida, que aquele treinador já não faz mais parte da equipe (comissão técnica); em seguida, indica o nome de novo treinador, casos inclusive, que em apenas 1 (um) jogo mal sucedido, por incrível que pareça, é suficiente para dispensar os trabalhos do treinador contratado.

 

Nessas situações, se considerado o termo final (fim do prazo estipulado no contrato), o treinador receberá as verbas rescisórias (férias mais 1/3, gratificação natalina e saldo salarial), caso contrário, ocorra a demissão do treinador antes do prazo final, terá cumulativamente direito à indenização, ou seja, a metade dos salários devidos entre a data da demissão e o termo final previamente estipulado (art. 479 da CLT).

 

Em algumas oportunidades temos nos deparado com treinadores que não mantém contrato de trabalho escrito com prazo de vigência, e nessa hipótese, poder-se-ia pensar nos efeitos equiparados aos contratos de trabalho por prazo indeterminado (princípio da continuidade da relação de emprego, Américo Plá Rodriguez), gerando direitos, tais como: aviso prévio indenizado ou trabalhado, férias mais 1/3, gratificação natalina e multa de 40% sobre o FGTS depositado ou devido.

 

Sob outro prisma, aplicando o princípio protetor (condição mais favorável, norma mais benéfica), também poder-se-ia pensar na indenização estabelecida no art. 479 da CLT, para os treinadores demitidos sem contrato formal (escrito), antes do prazo máximo estabelecido ( 2 anos), Apenas exemplificando, imaginemos tenha ocorrido a demissão de um treinador, sem contrato formal escrito, após 4 (quatro) meses de prestação de serviços. Esse teria direito à indenização (art. 479, CLT), equivalente a 10 (dez) meses, sem prejuízo dos haveres rescisórios decorrentes.

 

Aspecto importante a ressaltar, é que muitas entidades de prática desportivas, não possuindo recursos financeiros ou bens patrimoniais suficientes, até por questões muitas vezes de mazelas e má administração, permite a legislação, que os dirigentes venham a responder de forma solidária, com as obrigações assumidas pela entidade desportiva, e, portanto, podem ter seus bens patrimoniais pessoais disponibilizados e bloqueados, inclusive os ativos financeiros, para a quitação entre outros, os créditos trabalhistas devidos.

 

Abraços e até a próxima.

Dr. Cid Penha

 

Advogado, especialista em Direito do Trabalho pela Associação dos Magistrados do Trabalho - TRT/9ª Região - AMTRA IX. Especialista em Direito Desportivo pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo da Universidade Paulista. Graduado em Administração de Empresas. Conferencista em temas jurídico-desportivos, comentarista do Programa Radar Esportivo -TV/Rádio.

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